Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.03.2006 (Granja da Fonseca)

Sumário: 1 – A Lei 23/96, de 26 de Julho, cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, sendo certo que, em 1966, o conceito de serviço público essencial na área das telecomunicações era apenas aplicável à utilização da rede fixa, não abrangendo, consequentemente, o serviço prestado pela TMN, expressamente qualificado de serviço de telecomunicações complementares – serviço móvel terrestre.

2 – O DL 381-A/97, de 30 de Dezembro, é indiscutivelmente aplicável à actividade da TMN, motivo por que, sendo aplicável às relações contratuais posteriores à sua entrada em vigor, o direito de exigir o pagamento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses, que se interrompe com a apresentação de cada factura ao devedor.

3 – Tendo a autora exercido tempestivamente o direito de exigir o crédito através da remessa das respectivas facturas, será aplicável o regime de prescrição previsto nos artigos 300.º e seguintes do CC, designadamente o disposto no artigo 310.º, al. g), pelo que o prazo de prescrição do crédito é de cinco anos.

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