Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02.10.2006 (Cura Mariano)

Sumário: I – Na vigência da Lei 23/96, de 26.7 – na parte aplicável ao serviço de telefone móvel – o legislador estabeleceu dois regimes de prescrição de natureza e objecto diferenciados:

a) – O regime geral, respeitante à prescrição de prestações (em geral de natureza pecuniária), previsto no artigo 300.º e seguintes do Código Civil, cuja interrupção apenas se pode produzir com a interpelação judicial do devedor;

b) – um regime especial, apenas aplicável aos serviços prestados por operadores de telecomunicações de uso público, respeitando à prescrição do direito de exigir o pagamento, que se impede com a apresentação de cada factura ao devedor e que tem natureza extintiva, atenta a forma como está consagrado na lei.

II – O prazo de seis meses de prescrição é extintivo do direito do prestador do serviço, mas a apresentação da factura relativa ao respectivo crédito nesse prazo de 6 meses é impeditiva da prescrição.

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