Sumário: 1 – A prescrição de 6 meses de que fala o art. 10.º, n.º 1 da L 23/96 de 26.7 não tem a ver com a exigência judicial do preço mas sim com a apresentação da factura.
2 – Emitida esta antes do decurso dos ditos 6 meses, o credor evitou a aludida forma de extinção do seu direito ao recebimento do preço.
3 – Mas continua sujeito à prescrição geral do art. 310.º do CC.
4 – O prazos de prescrição do art. 310.º do CC e o do art 4.º, n.º 4 do DL 381-A/97, de 1.8 correm em paralelo desde a data do fornecimento do serviço.