Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.09.2008 (Manuel Gonçalves)

Sumário: I. Aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone fixo prestados anteriormente à entrada em vigor da revogação do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 92/99, de 23 de Março, pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aplicável o regime definido por aquele Decreto-Lei n.º 381-A/97, também não os atingindo, pela mesma razão, a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, determinada pelo n.º 2 do artigo 127.º da Lei nº 5/2004;

II. A prescrição do direito ao pagamento do preço é uma prescrição extintiva, e não meramente presuntiva.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *