Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.03.2009 (Rui Vouga)

Sumário: 1. A finalidade da Lei n.º 23/96, de 26/07, indicada no seu artigo 1.º, n.º 1, é a de proteger o utente ou utilizador de qualquer dos bens ou serviços públicos nela enumerados. Com a entrada em vigor dessa Lei, os créditos provenientes da prestação de serviços públicos essenciais, como é o serviço de telefone (artigo 1.º, n.º 2, alínea d)), passaram a prescrever no prazo de 6 meses após a sua prestação – cfr. artigo 10.º, n.º 1.

2. Estabelecido que “o direito de exigir o pagamento do preço prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”, os próprios termos literais desse normativo inculcam que o crédito e respectiva obrigação se extinguem; e constituindo a prescrição extintiva a regra e a presuntiva a excepção, esta só funciona nos casos expressamente previstos, o que não é o caso daquele artigo 10.º.

3. Atenta, ainda, a finalidade da Lei referida, tem-se concluído que no seu artigo 10.º, n.º 1, se consagrou uma prescrição extintiva ou liberatória, e não meramente presuntiva.

4. O envio da factura ao consumidor funciona, quanto muito, como interpelação para pagamento e, consoante artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil, constituirá o devedor em mora, mas não importa ou determina a interrupção do prazo prescricional.

5. Deve prevalecer o regime especialmente previsto para a prestação de serviços de telecomunicações ou para o serviço de telefone e deve considerar-se que o direito ao pagamento do preço se extingue, por prescrição, seis meses após a prestação de cada serviço prestado.

6. A apresentação da factura valerá como interpelação para pagar, significando que o devedor se constitui em mora se não cumprir após o fim do prazo indicado na factura; não marca, todavia, o início da contagem do prazo de prescrição, que começa com a realização da prestação correspondente ao preço pedido.

7. O prazo prescricional inicia-se após a prestação mensal do serviço, sem que a apresentação da factura tenha efeito interruptivo do mesmo e sendo inaplicáveis os prazos de prescrição previstos no Código Civil, sob pena de se sujeitar o utente a um prazo prescricional, no mínimo de cinco anos e seis meses (seis meses para o envio da factura mais cinco anos para a prescrição extintiva).

8. O direito ao pagamento do preço do serviço de telefone fixo extingue-se, por prescrição, seis meses após a prestação de cada serviço prestado, desde que seja apresentada a correspondente factura, sem que, porém, a apresentação da factura marque o início da contagem do prazo de prescrição – que começa com a realização da prestação correspondente ao preço pedido –, valendo apenas como interpelação para pagar, isto é, significando somente que o devedor se constitui em mora se não cumprir após o fim do prazo indicado na factura.

9. A Lei n.º 5/2004, de 10/02, no seu artigo 127.º, n.º 1, alínea d), revogou o Decreto-lei n.º 381-A/97 e, no n.º 2 do mesmo artigo, determinou a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96.

10. A revogação do Decreto-lei n.º 381-A/97 pela Lei n.º 5/2004, de 10/02, não atinge os serviços prestados ao abrigo de contratos celebrados anteriormente à sua entrada em vigor (artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil). Assim como também não releva a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, determinada pelo n.º 2 do artigo 127.º também da Lei n.º 5/2004.

11. A Lei n.º 5/2004, de 10/2, através da norma interpretativa contida no n.º 2 do seu artigo 127.º, veio expressamente excluir o serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho. Assim sendo, voltou a aplicar-se à prescrição do preço dos serviços de telecomunicações o artigo 310.º, alínea g) do Código Civil.

12. Aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone fixo prestados anteriormente à entrada em vigor da revogação do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 92/99, de 23 de Março, pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aplicável o regime definido por aquele Decreto-Lei n.º 381-A/87, também não os atingindo, pela mesma razão, a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, determinada pelo n.º 2 do artigo 127.º da Lei n.º 5/2004.

13. Com a publicação da Lei n.º 12/2008, de 26/02 (ainda não em vigor), veio alterar-se a redacção do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, no qual se passou a dispor que o “direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.

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