Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.10.2009 (Filipe Caroço)

Sumário: I – Já no âmbito de aplicação do art. 1.º, n.º 2, al. d), da Lei n.º 23/96, de 26.07 – lei de protecção dos utentes de serviços públicos essenciais –, na sua versão originária, quando ali se refere “serviço de telefone” deve entender-se que estão abrangidos os serviços de rede fixa e de rede móvel de comunicação.

II – O prazo prescricional de 6 meses previsto no art. 10.º, n.º 1, daquela lei tem natureza extintiva ou liberatória do direito do prestador do serviço ao recebimento do preço e, no fornecimento periódico de serviços, conta-se desde o terminus de cada prestação periódica renovável, valendo cada factura apenas como interpelação para pagamento, sem que tenha força interruptiva daquele prazo.

III – Quanto aos serviços prestados entre 11.02.04 e 26.05.08, por força do art. 127.º da Lei n.º 5/04, de 10.02, o prazo prescricional relativo ao serviço de telefone fixo ou móvel é de 5 anos, nos termos do art. 310.º, al. g), do CC.

IV – Porém, ao abrigo do disposto no art. 3.º da Lei n.º 12/08, de 26.02, e do art. 12.º, n.º 2, última parte, do CC, aquele prazo de prescrição poderá ser o de 6 meses previsto na lei nova, nas relações que subsistam à data da sua entrada em vigor (26.05.08), nos termos que decorrem da aplicação do art. 297.º, n.º 1, do CC.

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