Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2010, de 21 de janeiro (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

Sumário: I. Aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone móvel prestados anteriormente à entrada em vigor da revogação do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aplicável o regime definido por aquele Decreto-Lei n.º 381-A/87, também não os atingindo a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, determinada pelo n.º 2 do artigo 127.º da Lei n.º 5/2004;

II. O prazo de prescrição de seis meses previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97 e no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96 prevalece sobre o prazo de cinco anos constante da alínea g) do artigo 310.º do Código Civil;

III. Nos termos do disposto na redacção originária do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e no n.º 4 artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

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