Sumário: I – A satisfação das necessidades básicas e de interesse geral que o telefone prossegue, é alcançada quer pelo SFT, quer pelo SMT, pelo que este deverá ser igualmente considerado um serviço de telecomunicações de uso público, estando os respectivos serviços sob o regime prescritivo previsto na Lei n.º 23/96, de 26-07.
II – A prescrição prevista no art. 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, aplicável ao serviço de telefone por força do seu art 1.º, n.º 2, d), é uma prescrição extintiva, cujo prazo é de seis meses prevalecendo sobre o prazo de cinco anos constante da alínea g) do art. 310.º do CC, em virtude da finalidade desta Lei.
III – A partir da entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 381-A/97, de 30-12, a simples apresentação a pagamento da factura respeitante à prestação de serviço telefónico interrompe o decurso do prazo de prescrição, afastando assim a necessidade de recurso a um meio judicial.
IV – A indemnização penal compensatória pelo não cumprimento do contrato (cláusula de fidelização) não está sujeita à prescrição especial da prestação de serviço telefónico, mas sim sujeita ao prazo geral de prescrição.