Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.06.2011 (Luís Espírito Santo)

Sumário: I – Há que distinguir o crédito do preço, inerente à execução do contrato, do crédito de indemnização emergente do incumprimento deste vínculo de fidelização, expresso na cláusula penal em referência – a qual é acessória do vínculo, mas não do crédito do preço.

II – Deverá rejeitar-se, por isso, a tese da caducidade da cláusula penal – estritamente ligada à obrigação de fidelização – associada à extinção da dívida da contrapartida pela prestação dos serviços telefónicos.

III – Não tendo a fixação da cláusula penal como obrigação principal o crédito sobre o preço da prestação dos serviços telefónicos, mas sim a própria obrigação de subsistência do vínculo contratual, em função do qual foram disponibilizados, em condições especiais e vantajosas para o cliente, diversos equipamentos de telefone móveis, não lhe é aplicável o prazo de prescrição previsto no n.º 1, do art.º 10.º, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, mas o prazo geral de prescrição previsto no art.º 309.º, do Código Civil.

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