Sumário: A comummente denominada “cláusula de fidelização” – que prevê que, em caso de cessação do contrato pelo cliente (ou por motivo que lhe seja imputável) antes de decorrido o período inicial de vigência, há lugar ao pagamento à proponente da uma indemnização correspondente ao período de vigência contrato (descontando o número de meses em que os serviços estiveram activos) calculada através do valor das respectivas mensalidades –, não é desproporcionada aos danos a ressarcir, nem contrária à boa fé, não devendo ser declarada nula à luz do art.º 19.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.