Sumário: 1. Com a entrada em vigor da Lei 114/2019, de 12/09, os tribunais administrativos e fiscais não têm competência para as acções que, como a dos autos, se destinem a apreciar “litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respectiva cobrança coerciva” (cfr. art.º 4.º, n.º 4, al. e) do ETAF).
2. Tal norma é aplicável a acção instaurada antes da sua entrada em vigor, tendo em conta o disposto no art.º 38.º, n.º 2 da L.O.S.J., conjugado com os art.ºs 211, n.º 1 e 212.º da C.R.P., sendo caso de modificação de direito relevante, em que o legislador teve a intenção manifesta de pôr termo a inúmeros conflitos de competência, excluindo da jurisdição administrativa e fiscal a competência para a apreciação de litígios decorrentes da prestação e fornecimento de serviços públicos essenciais e, “concomitantemente, tornar clara a competência dos tribunais judiciais para a apreciação destes litígios de consumo”.