Sumário: I. A competência material do tribunal para o conhecimento da acção afere-se comparando-a (tal como foi configurada pelo autor) com os índices legais de repartição da dita competência material pelos vários tribunais existentes na ordem judiciária.
II. A delimitação da competência material entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais deixou de se fazer com base na distinção tradicional entre «actos de gestão pública e actos de gestão privada», assentando agora essencialmente num critério material, fundado na natureza das relações jurídicas em causa («relação jurídica administrativa»), e não na dos respectivos titulares.
III. Após a entrada em vigor da Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro (que aditou uma al. e), ao n.º 4, do art. 4.º, do ETAF), os tribunais administrativos e fiscais não têm competência para as acções que se destinem a apreciar litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais – como sejam o fornecimento de água e a prestação de serviços de saneamento –, incluindo a respectiva cobrança coerciva.