Sumário: I – No regime previsto no DL n.º 84/2021, de 18 de outubro, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770, a responsabilidade do vendedor perante o consumidor depende da prova da existência de qualquer falta de conformidade – art. 5.º – que se manifeste dentro do prazo de 3 anos posteriores à entrega do bem vendido – art. 12.º, n.º 1 –, sendo que, se tal falta de conformidade se manifestar dentro do prazo de 2 anos a contar da entrega do bem, presume-se a sua existência à data da entrega do bem – art. 13.º, n.º 1.
II – Verificada tal falta de conformidade dentro do prazo de 2 anos a contar da entrega do bem, é de afirmar a responsabilidade do vendedor profissional, a qual prescinde da culpa daquele, pelo que o autor consumidor não tem que fazer prova de que a ré vendedora tinha conhecimento, na data da venda, da existência da falta de conformidade do bem vendido.
III – Resultando provado que, em consequência da falta de conformidade do bem vendido há menos de um ano (veículo com danos estruturais ao nível do chassis por desgaste por ferrugem, que determinou a reprovação na inspeção periódica obrigatória), o autor ficou privado da utilização dessa viatura, que havia adquirido para as suas necessidades diárias, tendo que recorrer a veículos de familiares e amigos para efetuar deslocações, e sofreu tristeza, angústia e ansiedade, sentindo-se lesado e enganado, tendo preocupações, nervosismo, transtornos e perdas de tempo, nomeadamente com reuniões e diligências necessárias à resolução da situação, há uma afetação da vida diária do autor que lhe causa perturbações do seu bem-estar e tranquilidade, revestindo uma gravidade objetiva que é merecedora de tutela jurídica, ainda que, dentro desta gravidade, o montante da indemnização deva refletir a moderada extensão do dano, em face da potencial dimensão que a agressão a um direito de personalidade pode atingir.