Sumário: – Improcedendo a impugnação da decisão da matéria de facto, fica prejudicado o conhecimento do mérito da sentença com base nessa apelação.
– A resolução operada pelo Apelante é ilegal, por constituir abuso de direito, conforme excepcionam as normas do citado art. 24.º, n.º 2, in fine, do D.L. 84/2021, e 334.º, do Código Civil, tendo em conta o parco relevo objectivo e relativo das deficiências apuradas a final.
– Nos termos dos arts. 1220.º […] a 1222.º, do Código Civil, teria o Reconvinte/apelante de demonstrar (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil), previamente ao pedido de resolução formulado, que exigiu à Autora a eliminação dos defeitos em causa, maxime em juízo, o que, no caso, não ficou apurado.
– Ficou ainda por demonstrar o incumprimento definitivo imputado ao Réu e/ou a perda de interesse do Apelante, relativamente ao contrato em apreço.