Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.04.2010 (Sílvia Pires)

Sumário: I – O acordo segundo o qual alguém se compromete a fornecer um bem a fabricar segundo modelo por si apresentado, mediante o pagamento de um preço, consubstancia um contrato de compra e venda de bem futuro.

II – No contrato de compra e venda de bens de consumo, abrangidos pelo âmbito do DL 67/2003, os direitos do comprador por desconformidades da coisa vendida são independentes uns dos outros, estando a sua utilização apenas condicionada pela impossibilidade manifesta do seu exercício ou abuso de direito.

III – É possível que o comprador peticione a resolução do contrato, sem primeiro pedir a eliminação dos defeitos ou a substituição do bem vendido.

IV – No caso de contratos coligados por nexo funcional, a resolução do contrato principal determina automaticamente a resolução do contrato dependente.

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