Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.10.2010 (Álvaro Rodrigues)

Sumário: I – Se num contrato de compra e venda de imóvel, ambos os contraentes (comprador e vendedor) são sociedades comerciais (empresas), sendo a autora uma imobiliária, como emerge até da sua denominação social, e nada consta da factualidade provada que demonstre a finalidade não profissional da compra e venda realizada e do escopo prosseguido, o regime legal que disciplina tal negócio jurídico só pode ser o geral, isto é, o previsto no Código Civil

II – Isto porque, se nada aponta no sentido da verificação dos pressupostos da aplicação ao caso da legislação protectora das vendas ou empreitadas de consumo, sempre tendo no horizonte que nem todas as vendas ou empreitadas se regem por tal complexo normativo e que o quadro legal disciplinador de tais contratos, constante do Código Civil, se mantém plenamente em vigor como regime geral ou comum, não há lugar à aplicação automática daquele regime especial.

III – A «ratio» da legislação do consumo visa essencialmente «a necessidade de protecção dos consumidores perante as relações caracterizadas pela desigualdade de forças dos seus sujeitos, em matéria de poder económico, experiência, organização e informação», como escreve Cura Mariano (Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3.ª edição, Almedina, pg. 233), pelo que, para tanto, é necessário que se provem ou se presumam os respectivos pressupostos de aplicação.

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