Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.06.2013 (Ana Resende)

Sumário: (…) 2. Os negócios abrangidos pelo regime de compra e venda de bens de consumo são os que se estabelecem entre profissionais actuando no âmbito da sua actividade e pessoas que actuem fora do seu âmbito de actividade profissional, dos quais resulte a aquisição de bens destinados a uso não profissional, afastada ficando qualquer aplicação profissional do bem, mesmo que não exclusiva.

3. Casuisticamente, pode-se estender a protecção devida ao consumidor, a determinada entidade que exerça de forma profissional uma certa actividade económica, visando obter benefícios, desde que não sendo idêntica ao outro contraente, nem tendo em vista dar um destino empresarial aos bens ou serviços adquiridos, actue fora do âmbito da sua especialidade, competência própria ou objecto específico da sua actividade, não dispondo, assim, de preparação técnica, por a utilização do bem adquirido se encontrar fora do domínio da sua especialidade, de modo a que se mostre em relação ao bem que adquiriu, tão leiga como um consumidor.

4. Tendo uma sociedade por quotas, que desenvolve a sua actividade na área de serviços de restauração e comercialização de bebidas, adquirido a uma sociedade anónima, que se dedica ao fabrico e comercialização de máquinas de café expresso, três máquinas de café, com fim de serem instaladas em cada um dos três quiosques concessionados à compradora, para esta servir aos seus clientes café, bebidas dele derivadas e ainda outras bebidas quentes, como chá, leite quente e chocolate quente, estamos perante um negócio realizado entre duas entidades, no âmbito da actividade económica que ambas desenvolvem, destinando-se os bens adquiridos a uma aplicação profissional por parte da adquirente, não devendo esta ser considerada como uma parte leiga e vulnerável, em termos tais, que justifiquem a extensão do regime de protecção ao consumidor.

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