Sumário: I – Deve ser aplicável aos contratos de compra e venda de fracção autónoma de prédio urbano destinada a habitação própria e permanente dos adquirentes o regime de bens de consumo.
II – De tal regime resulta a obrigação de entrega dos bens de consumo em conformidade com o contrato.
III – Tal conformidade deve ser verificada no momento da entrega dos bens de consumo.
IV – Tendo a lei alargado o prazo de caducidade dos direitos do consumidor de seis meses para 3 anos a contar da denúncia da falta de conformidade, o prazo mais longo é aplicável aos prazos em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo já decorrido.