Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.02.2014 (Augusto de Carvalho)

Sumário: I – Deve ser aplicável aos contratos de compra e venda de fracção autónoma de prédio urbano destinada a habitação própria e permanente dos adquirentes o regime de bens de consumo.

II – De tal regime resulta a obrigação de entrega dos bens de consumo em conformidade com o contrato.

III – Tal conformidade deve ser verificada no momento da entrega dos bens de consumo.

IV – Tendo a lei alargado o prazo de caducidade dos direitos do consumidor de seis meses para 3 anos a contar da denúncia da falta de conformidade, o prazo mais longo é aplicável aos prazos em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo já decorrido.

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