Sumário: I. O DL n.º 67/2003, de 8 de Abril, que aprova o regime da venda de bens de consumo, configura a transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, havendo que interpretá-lo em conformidade com esta Directiva.
II. Ao contrário da Directiva que se lhe seguiu, a Directiva n.º 1999/44/CE, não define contrato de compra e venda mas é possível entender que a noção que tem implícita é a que veio depois a constar expressamente daquela – como “um contrato ao abrigo do qual o vendedor transfere ou se compromete a transferir a propriedade dos bens e o consumidor paga, ou se compromete a pagar, o respectivo preço” (cfr. artigo 2.º da Directiva 2019/771/UE).
III. Assim, deve considerar-se que o DL n.º 67/2003 se aplica não só ao contrato de compra e venda tal como definido no artigo 874.º do CC (“contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”), mas também ao contrato-promessa de compra e venda tal como definido no artigo 410.º, n.º 1, do CC (“convenção pela qual alguém se obriga a celebrar [um] contrato [de compra e venda”).
IV. Não há abuso do direito de resolução do contrato por parte do consumidor, designadamente, quando, perante a falta de conformidade do imóvel ao acordado, o profissional não prova que, sendo a reparação possível e proporcionada, se disponibilizou para a fazer nos termos exigidos pelo artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 67/2003 (i.e., gratuitamente, em prazo razoável e sem grave inconveniente para o consumidor) ou que a falta de conformidade era insignificante para o efeito da redução adequada do preço, nos termos previstos no n.º 1 da mesma norma.