Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.05.2015 (Manuel Ribeiro Marques)

Sumário: 1. Com o novo regime implantado pelo Dec.-Lei n.º 84/2008, de 21/05 (alterou o Dec.-Lei. n.º 67/2003, de 8/04), o legislador visou a protecção de interesses de ordem pública, alheios aos interesses particulares que presidiram à formação do contrato, sendo, por isso, de aplicação imediata aos contratos já existentes.

2. Não tendo o autor alegado quem foram os adquirentes das fracções autónomas, não se pode concluir no sentido do autor representar condóminos que integrem o conceito de consumidores.

3. O reconhecimento só é impeditivo da caducidade se ocorrer antes de esgotado o prazo respectivo.

4. Actua com abuso de direito, o vendedor que, após ter criado no autor a expectativa de que, decorridos 4/5 anos da construção do prédio, procederia à reparação dos defeitos que surgissem no decurso daquele período, cuja ocorrência admitiu, confiando este na seriedade daquele propósito e, consequentemente, na desnecessidade de recorrer à via judiciária para ver satisfeito o seu direito, vem posteriormente invocar a excepção da caducidade do direito de acção.

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