Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.04.2016 (Maria Purificação Carvalho)

Sumário: a). O “uso não profissional” é algo que “por defeito” pode/deve ser atribuído à dona da obra a propósito do qual não há qualquer indício dum “uso profissional”, traduzindo-se a obra na construção de uma moradia para habitação permanente; por outro lado, o “carácter profissional” é algo que pode/deve ser atribuído ao empreiteiro (o réu marido) que exerce com carácter profissional a actividade económica (no sector a que a obra diz respeito).

b). Estamos, pois, perante uma relação de consumo (cf. art.º 2.º/1 da LDC 24/96); mais exatamente, perante uma relação de consumo que preenche o subtipo de empreitada de consumo.

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