Sumário: I – No âmbito do contrato de compra e venda de bens de consumo, a responsabilidade do vendedor pressupõe, em qualquer uma das suas dimensões, o mau funcionamento da coisa vendida ou, mais exatamente, a falta da sua conformidade com o contrato.
II – Esse pressuposto tem de ser invocado e provado pelo consumidor.
III – À luz das regras da experiência comum, o sobreaquecimento de um veículo em circulação e o incêndio daí resultante podem ou não ser o resultado (direto e necessário) de um defeito desse veículo.
IV – Mesmo que assim não se entenda e se considere que esse sobreaquecimento é, em si mesmo e em princípio, um vício ou defeito do veículo, porque, designadamente, não é suposto que um veículo automóvel tenha esse tipo de problemas — havendo, assim, inadequação “às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo” ou por lhe faltarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo a que o consumidor pode razoavelmente esperar” — deve essa regra ser afastada quando o consumidor não permite ao vendedor que analise o veículo que sobreaqueceu, nem lhe revela o paradeiro do mesmo.