Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.10.2021 (Rodrigues Pires)

Sumário: (…) V – Se no regime geral consagrado no Cód. Civil para a venda de coisa defeituosa o ónus da prova da existência do defeito da coisa vendida cabe ao comprador, já no regime previsto no Dec.-Lei n.º 67/2003 para a venda de bens de consumo se constata que a falta de conformidade, nas situações mencionadas no seu art. 2.º, n.º 2, se presume.

VI – Por isso, caberá apenas ao comprador alegar qualquer um dos factos referidos no art. 2.º, n.º 2 do Dec.-Lei n.º 67/2003 para que daí se presuma a falta de conformidade, com a consequente inversão do ónus da prova, passando a competir ao vendedor a prova de que a coisa não enferma da alegada falta de conformidade ou defeito. Ou, nos termos do n.º 3 daquele art. 2.º, a prova de que o consumidor tinha conhecimento dessa falta de conformidade ou que não podia razoavelmente ignorá-la.

VII – Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato – art. 4.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 67/2003.

VIII – No âmbito do Dec.-Lei n.º 67/2003, ao invés do que sucede com o regime da venda de coisas defeituosas, não se estabelecem relações de precedência e subsidiariedade entre os direitos que cabem ao consumidor.

IX – Esses direitos são independentes uns dos outros, não havendo qualquer hierarquização entre eles, estando a sua utilização apenas restringida pelos limites impostos pela proibição geral do abuso do direito.

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