Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.09.2024 (Paulo Dias da Silva)

Sumário: I – A venda de uma fracção de um prédio urbano de que faz parte uma garagem individual, à quais não é possível aceder em condições de normalidade com a viatura do comprador, como pretendia e era do conhecimento do vendedor, constitui venda de bem defeituoso, assistindo ao adquirente o direito à redução do respectivo preço.

II – Na responsabilidade contratual são indemnizáveis os danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito, isto é, desde que se apure uma grave lesão susceptível de causar, segundo a experiência da vida, danos não patrimoniais merecedores de tutela jurídica.

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