Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01.06.2023 (João Venade)

Sumário: I – Na compra e venda de coisa defeituosa, entre particulares, a exclusão do direito à reparação do defeito por este ser conhecido do comprador aquando da compra pressupõe que esse conhecimento seja um conhecimento esclarecido.

I.1 – Não reveste essa qualidade o conhecimento de entrada de água numa fração, ao pé de janelas, quando o vendedor justifica essa entrada com um anterior vidro partido por um terceiro que se comprometeu a repará-lo.

II – A reparação do imóvel pelo comprador pode ser efetuada se o vendedor claramente demonstra que a não pretende realizar.

II.1 – Nesse caso, pode o comprador pedir o pagamento do custo dessa reparação.

III – Tendo sido vendida a fração com infiltrações de água e humidade pelo exterior, pode o pagamento da reparação pelo vendedor abranger o custo da reparação de parte da parede exterior.

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