Sumário: 1. Em princípio, a compra e venda de coisa defeituosa não confere ao adquirente o direito de exigir o pagamento da quantia necessária para proceder à sua reparação por via directa.
2. Todavia, tanto a doutrina como a jurisprudência têm enunciado, em circunstâncias diversas, outras respostas encontradas a partir de especiais circunstâncias casuisticamente verificadas.
3. Assim acontece sempre que o vendedor (ou o empreiteiro) se encontre numa situação de incumprimento definitivo quanto á obrigação de efectuar a reparação, designadamente depois de ter sido admonitoriamente interpelado a cumprir, de ter emitido declaração de recusa de reparação ou em situações de urgência incompatível com a natural demora na resolução do diferendo.
4. Tratando-se de contrato de compra e venda de consumo, o direito a obter o pagamento imediato da quantia correspondente às despesas com a reparação dos defeitos decorre ainda do Dec.-Lei n.º 67/03, de 8-4, em transposição da Directiva n.º 1999/44/CE, e do art. 12.º da Lei de Defesa do Consumidor, direito esse que apenas está limitado, nos termos gerais, pela cláusula do abuso de direito.