Sumário: 1 – Perante a existência de defeitos, a lei concede ao dono da obra vários direitos, o primeiro dos quais é o de exigir a sua eliminação pelo próprio empreiteiro.
2 – Ao empreiteiro não pode, porém, ser imposta a eliminação dos defeitos ou a realização de nova obra, mas perante a recusa do empreiteiro, pode o dono da obra requerer a execução específica da prestação de facto.
3 – Operando a execução específica por via judicial, só após a condenação do empreiteiro à eliminação ou à realização de obra nova e perante a recusa deste, pode o comitente encarregar terceiro de proceder à realização dos trabalhos necessários para fazer suprir o defeito, a expensas do empreiteiro.
[4] – Assim, não assiste ao dono da obra o direito de pedir a condenação do empreiteiro no pagamento de uma indemnização para, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos da obra, sem que previamente seja exigida essa eliminação ao empreiteiro, já que a indemnização é subsidiária relativamente aos pedidos de eliminação dos defeitos, de substituição da prestação e de redução do preço.