Sumário: I – O reconhecimento por parte do vendedor/construtor de um prédio da responsabilidade pela eliminação de defeitos detectados no prédio, acompanhado de uma actuação consentânea com tal reconhecimento, impede a caducidade do correspondente direito.
II – Ainda que o Código Civil não confira, em regra, ao comprador o direito de proceder directamente à reparação dos defeitos e de exigir do vendedor a quantia despendida, admite-se essa possibilidade, por exemplo, em situações de insatisfatória resposta do vendedor a anteriores solicitações ou perante a necessidade de evitar a concretização de danos.
III – Tal possibilidade é ainda mais alargada nos contratos de compra e venda de consumo regulados pelo Dec.-Lei n.º 67/03, de 8-4, em transposição da Directiva da União Europeia n.º 1999/44/CE, com ressalva das situações de abuso de direito.