Sumário: I – Sendo ao caso aplicável o regime jurídico específico consagrado na Lei de Defesa do Consumidor, a caducidade dos direitos do consumidor previstos no art. 4.º, n.º 1 daquela, deve ser invocada (e provada) por aquele a quem aproveita, o vendedor.
II – A denúncia feita a quem, perante terceiros, era tido como representante da vendedora, nada informando em contrário e nada indicando que tenha deixado de o ser, é válida e eficaz.
III – Presume-se que um automóvel não é conforme com o contrato (por não apresentar as qualidades e o desempenho habituais dos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar) se, estando em causa um automóvel de gama média/alta, comprado no estado de novo, o comprador é confrontado, com maior ou menor frequência, para a regeneração do filtro de partículas, com a necessidade de observar determinado procedimento previsto no manual, que implica a condução do veículo durante um determinado tempo a uma velocidade mínima e em determinada rotação, repetindo-se, por vezes, num curto espaço de tempo, e mesmo quando a regeneração foi feita nas oficinas da apelante e confirmada a sua realização com sucesso bem como a ausência de anomalia no sistema.
IV – Não actua em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o comprador que continua a utilizar o veículo, quando sempre demonstrou a sua intenção de não se conformar com a situação.
V – A resolução do contrato tem eficácia retroactiva e implica a restituição da totalidade do preço pago.