Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.12.2011 (Sílvia Pires)

Sumário: I – O art.º 1219.º, n.º 1 do C. Civil consagra um caso de exclusão legal da responsabilidade do empreiteiro, relativamente aos defeitos conhecidos pelo dono da obra se este a aceitou sem reservas.

II – O legislador presumiu de forma absoluta que o dono da obra que a aceita, conhecendo os seus defeitos, sem os denunciar nesse acto, renuncia à responsabilização do empreiteiro pelo cumprimento defeituoso.

III – Mas o estabelecimento desta presunção absoluta não pode ser aplicado nas empreitadas de consumo, pois contraria o regime especial imperativo do DL 67/2003 e da Lei de Defesa do Consumidor (L.D.C.).

IV – Na verdade, o art.º 10.º, n.º 2 do DL 67/2003 comina com a nulidade os pactos excluidores ou limitativos do exercício dos direitos do dono da obra-consumidor celebrados antes da denúncia dos defeitos, o que contraria que o acto de aceitação da obra sem denúncia dos defeitos verificados possa determinar a exclusão da responsabilidade do empreiteiro.

V – Não é de excluir a responsabilidade do empreiteiro pela existência de defeitos na obra que realizou, em resultado da sua aceitação pelos Autores, a qual, nas empreitadas de consumo, relativamente ao direito de indemnização beneficia da pre­sunção legal de culpa do empreiteiro estabelecida no art.º 799º, n.º 1 do C. Civil.

VI – O direito de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resul­tantes da realização de obras defeituosas, nas relações de consumo, continua a ter a sua previsão no art.º 12º, n.º 1 da L.D.C. Este direito de indemnização não deve ser encarado com a configuração meramente subsidiária ou residual do direito de indemni­zação previsto no art.º 1223.º do C. Civil, podendo ser livremente exercido pelo dono da obra-consumidor, tendo apenas os limites impostos pela figura geral do abuso de direito – art.º 334.º, do C. Civil –, conforme resulta do disposto no n.º 5 do art.º 4.º do DL 67/2003.

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