Sumário: I – O regime jurídico regra aplicável à generalidade das situações de venda de imóvel defeituoso contempla a faculdade que assiste ao comprador de exigir directamente do vendedor (e neste caso do construtor) a reposição do bem ao estado de perfeição técnica que constituiu o pressuposto básico do acto aquisitivo.
II – Este enquadramento legal comum apenas é passível de ser afastado em especiais circunstâncias, quando o vendedor se encontre numa situação de incumprimento definitivo; quando o obrigado emite declaração de recusa; em casos de urgência incompatível com a demora na resolução do diferendo.
III – A simples omissão do início dos trabalhos – sem que tenha existido (segundo a alegação feita na petição inicial) a concessão de um prazo admonitório (cfr. art.º 808.º do Código Civil) para a realização da prestação – não é juridicamente idónea para converter a mora em incumprimento definitivo.
IV – Constitui direito da vendedora e da construtora serem elas, pessoalmente, a realizar à reparação das anomalias verificadas na coisa vendida, controlando e dominando esse mesmo procedimento, sem embargo de simultaneamente puderem ser responsáveis, no plano indemnizatório, por todos os prejuízos atendíveis entretanto causados ao comprador.
V – O Decreto-lei nº 67/2003, de 8 de Abril, em parte alguma do diploma – e mormente no invocado artigo 4.º – afastou a prevalência da reparação/eliminação dos defeitos a realizar pelo vendedor/construtor em favor da obtenção pelo adquirente da importância pecuniária correspondente ao respectivo custo.