Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.01.2024 (Maria João Sousa e Faro)

Sumário: I. O Dec.-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, tal como a Directiva 1999/44/CE. não confere qualquer elemento para determinar o valor da redução do preço que deve, todavia, corresponder ao valor da desvalorização do bem tendo em conta a desconformidade com o contrato.

II. O valor de referência deve ser o que foi efectivamente pago e não o preço de mercado que o bem tenha à data em que o consumidor se quiser fazer valer do direito.

III. Ainda que não tenha ficado determinado o montante de desvalorização do imóvel em consequência dos vícios que apresentava mas tendo em conta que eram significativos e que comprometiam a sua habitabilidade, é seguro que a desvalorização do imóvel superaria o montante despendido pelo Autor com a sua reparação;

IV. Por conseguinte, à míngua doutros elementos, o montante a reduzir ao preço de aquisição do imóvel em consequência das desconformidades que apresentava não pode ser inferior ao valor necessário à reparação das mesmas – € 12.000,00 – valor considerado na sentença e com o qual se concorda, sob pena de uma intolerável aniquilação dos direitos do Autor enquanto consumidor.

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