Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.02.2024 (Paulo Fernandes da Silva)

Sumário: (…) II. Considerando o disposto nos artigos 1221.º e 1222.º do CCivil, caso se prove que a obra foi executada com defeitos, mas não se prove que o dono da obra recusou eliminar tais defeitos ou ocorreu interpelação admonitória do empreiteiro ou este abandonou a obra ou a situação reveste urgência, não pode o dono da obra sem mais encarregar terceiro da eliminação de tais defeitos e fazer repercutir o custo da reparação no preço da empreitada, deduzindo neste tal custo e, assim, desonerar-se do pagamento integral do preço da empreitada.

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