Sumário: I – Se o reconhecimento da existência dos defeitos, a sua enumeração e o compromisso assumido pela R. de os eliminar ou reparar, com a realização efetiva de intervenções na moradia em causa aconteceu antes de esgotado o prazo de caducidade, tal reconhecimento tem a virtualidade de impedir a caducidade do direito do A., ou seja a partir desse momento não é lícito à R. (devedor) invocar contra o A. (credor) a exceção de caducidade; na verdade o direito foi exercido e uma vez exercido ou reconhecido já não está sujeito a prazo de caducidade.
II – Perante o defeito da coisa (no caso, no âmbito de uma compra e venda de imóvel para habitação por consumidor a um profissional, vendedor/construtor), o consumidor tem o direito à reparação, à substituição, à redução do preço, à resolução, e à indemnização, mas sem qualquer hierarquização de direitos, embora não se prescinda de uma “eticização da escolha” através do princípio da boa-fé e da cláusula do abuso de direito (cfr. artigo 4.º, n.º 5 do DL 67/2003).
III – No caso sub judicio, denunciado o defeito no imóvel vendido e exigida a reparação e tendo ocorrido intervenção com vista à eliminação do defeito, e não tendo sido resolvido e novamente denunciado, se o vendedor nada mais faz, o comprador pode pedir-lhe indemnização em termos gerais, por incumprimento do contrato, bem como indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes de tal incumprimento, não envolvendo tais pedidos a violação da boa-fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito em causa.