Sumário: 1 – Os direitos previstos nos arts. 4.º do DL 67/2003, de 8 de abril, e 12.º n.º 1 da Lei da Defesa do Consumidor são independentes uns dos outros. O consumidor pode exercer livremente qualquer um desses direitos, pode optar pelo direito que melhor satisfaça os seus interesses, sem prejuízo dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito escolhido.
2 – Optando o consumidor pelo direito de indemnização, não pode, sem mais, promover ele próprio a reparação da coisa e exigir ao vendedor o valor correspondente aos custos dessa reparação.