I – Em caso de não cumprimento da prestação a cargo do empreiteiro, como sucede sempre que a obra é entregue, mas não se encontra nas condições convencionadas e/ou apresenta anomalias objetivas ou estados patológicos, independentemente das características convencionadas, a lei confere ao dono da obra vários direitos, tal como previstos nos artigos 1221.º, 1222.º e 1223.º do CC.
II – Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação, o que não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais.
III – Ao dono da obra bastará provar a existência do defeito (deficiência ou desconformidade, e não a causa do mesmo), enquanto ao empreiteiro competirá afastar a sua responsabilidade na produção do defeito, ou seja, que os defeitos ou vícios não advêm da sua responsabilidade, de forma a afastar a sua culpa na verificação dos enunciados vícios (a qual se presume), designadamente que tais deficiências se deveram a causas externas, não abrangidas pelo acordo celebrado e/ou posteriores à intervenção efetuada.
IV – O empreiteiro não pode, sem autorização do dono da obra, fazer alterações ao plano convencionado.
V – Considerando o período em que o autor/dono da obra não dispôs do veículo para as suas deslocações, vendo-se impedido de o utilizar, cujo início não foi posto em causa pela recorrente (desde o dia ../../2022), porém, temporalmente limitado pela data em que o autor passou a dispor de uma nova carrinha, a qual adquiriu em 09 de novembro de 2022, uma vez que necessitava de uma viatura para os seus afazeres diários, factos estes que não podem deixar de relevar na quantificação do dano em análise, mostra-se conforme à equidade o valor diário de 10 € para compensar o dano decorrente da privação do uso do veículo ainda que limitado ao período de 83 dias durante o qual a utilização que era dada ao veículo não foi suprida por outro meio.