Sumário: I – Nos contratos de empreitada de consumo, o direito indemnizatório directa e exclusivamente destinado à reparação/eliminação, por terceiro, dos defeitos que esta apresentará deve ser exercido pelo dono da obra precisamente dentro do mesmo quadro temporal previsto para a eliminação/reparação executada pelo próprio empreiteiro – denúncia no prazo de um ano a contar da data em que tenha detectado a desconformidade, caducando a possibilidade de exercício desses mesmos direitos ao fim de três anos após a denúncia.
II – Não será pelo facto do dono da obra alegar dificuldade financeiras e invocar a perda subjectiva de confiança nas qualidades técnicas do empreiteiro que, através deste expediente da atribuição indemnizatória com tal finalidade, lhe pode ser permitido alargar desmesuradamente o prazo peremptório para a instauração da acção, elevando-o ao (impensável e insensato) patamar genérico de 20 anos (no seu máximo).
III – No contrato de empreitada o pedido do ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial, com respaldo no artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, encontra-se indissociavelmente ligado à pretensão principal através da qual se pretende obter a quantia pecuniária necessária à reparação por terceiro dos vícios de construção apontados pela A., verificando-se uma relação de verdadeira e intrínseca conexão indissociável entre as duas pretensões indemnizatórias, que não habilita a conceder ao direito de ressarcimento por danos morais neste contexto um tratamento jurídico autónomo e diferenciado no que tange ao prazo previsto para a extinção do respectivo exercício por caducidade.
IV – Tal pretensão indemnizatória está, portanto e igualmente, sujeita ao prazo de caducidade previsto para o exercício do direito à reparação/eliminação dos defeitos da obra, ainda que a realizar por terceiro e sob forma de atribuição de indemnização exclusivamente afecta a esse mesmo fim (ou seja, três anos a contar da efectivação da respectiva denúncia).
V – Resultando a ofensa à integridade física do dono da obra que justifica a avocação do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, da mesma factualidade essencial que está na base da discussão em torno do correcto cumprimento do contrato de empreitada (existência de defeitos na obra), aquela pretensão indemnizatória depende obviamente da circunstância de o seu titular se encontrar em condições legais para discutir o incumprimento da prestação contratual do empreiteiro.