Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.04.2017 (António da Silva Gonçalves)

Sumário: I – A caducidade (do direito ou da ação) pode genericamente definir-se como a extinção ou perda de um direito ou de uma ação pelo decurso do tempo, ou ainda, pela verificação de uma circunstância que, naturalmente (v.g. a morte), faz desencadear a extinção do direito.

II – A prescrição, gizada em proveito do devedor ou do sujeito passivo da relação jurídica e destinada a censurar o desleixo do seu titular, tolhe o direito e embaraça a que o credor possa abrir mão da ação creditória; a caducidade porque tem a sua substancial razão no interesse público da segurança do direito e no interesse da presteza das relações jurídicas, derriba quer a ação creditória, quer a retenção a título de cumprimento (a “soluti retentio”).

III – A caducidade do prazo é interrompida com a entrada da petição na secretaria, a prescrição é com a citação que se interrompe; a prescrição não opera ipso jure e a caducidade, reportando-se a direitos subtraídos à disponibilidade das partes, extingue o direito e opera ipso jure, competindo ao réu o ónus da prova da inobservância do prazo prefixo de exercício do direito (arts. 333.º e 342.º do CC).

IV – Estando em causa um direito disponível, o reconhecimento do direito antes do decurso do prazo de caducidade tem eficácia impeditiva da sua verificação (art. 331.º, n.º 2, do CC); a circunstância jurídico-factual de tal prerrogativa ter sido reconhecida pelo beneficiário da caducidade faz com que se apague, de modo definitivo, todo o tempo que a caducidade integra, produzindo o renascimento e a efetivação do direito como se nunca se tivesse verificado tal exceção perentória.

V – O reconhecimento do direito em causa haverá, contudo, de ser indiscutível, evidente, real e categórico, de tal forma que não suscite quaisquer dubiedades sobre a atitude de quem o reconhece.

VI – No âmbito de um contrato de empreitada de reparação de um veículo automóvel – apesar de entre a data da denúncia dos defeitos e a instauração da acção ter decorrido o prazo de caducidade de dois anos a que se refere o art. 5.º-A, do DL n.º 67/2003, de 08-04 – resultando do contexto jurídico-factual que a ré, oficina de automóveis, sempre se prontificou, clara e inequivocamente, a ressarcir o autor pelos danos verificados no motor do veículo por si reparado, é de concluir ter assumido a responsabilidade pela reparação do veículo, o que faz com que, por força do disposto no n.º 2 do art. 331.º do CC, a caducidade não possa ter operado.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *