Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.05.2021 (Eugénia Cunha)

Sumário: (…) III – Relativamente a imóveis destinados a longa duração quanto à venda de consumo, a lei estabelece três prazos de caducidade: i) o de denúncia dos defeitos, de um ano, ii) o para o exercício de direitos, de três anos, a contar da atempada denúncia dos defeitos, iii) prazos esses, sempre, dentro do prazo limite máximo da garantia legal, de cinco anos (v. art.º 1225.º, do Código Civil e art.º 5º-A, n.º 2 e 3, do específico regime introduzido pelo Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio).

IV – Sendo três os prazos de caducidade, três podem ser as exceções perentórias deduzidas pelo vendedor, àqueles atinentes, a ele cabendo o ónus da prova dos concretos factos invocados como causa extintiva do direito do Autor (art. 342.º, n.º 2, do Código Civil).

V – A contagem do prazo para a denúncia apenas se inicia com a efetiva e suficiente tomada de conhecimento do vício ou desconformidade, não relevando, para efeito de início de contagem, a estarem em causa questões de natureza eminentemente técnica, a mera possibilidade de defeito.

VI – E havendo reconhecimento do defeito pelo vendedor, expresso ou tácito (n.º 2, do art. 331.º, do Código Civil), desnecessário é efetuar a denúncia, ocorrendo reconhecimento tácito quando aquele faz reparações na coisa, iniciando-se, em tal momento, a contagem do prazo de caducidade do direito de ação.

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