Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.03.2022 (Adeodato Brotas)

Sumário: 1 – Embora o DL 67/2003, de 08/04, na redacção dada pelo DL 84/2008 de, 21/05, relativo à venda de bens de consumo, não preveja expressamente o impedimento da caducidade da denúncia do defeito, nem o impedimento da caducidade do direito à reparação do defeito ou redução do preço, deve aceitar-se que esse impedimento da caducidade é admissível, nos termos gerais do art.º 331.º, n.º 2 do CC, mediante o reconhecimento do direito do comprador/consumidor por banda do construtor/vendedor.

2 – Vem sendo entendido que são requisitos do reconhecimento do direito, nos termos do art.º 331.º, n.º 2 do CC: (i) a concretude; (ii) a clareza; (iii) a inequivocidade. Ou seja, o reconhecimento deve ser concreto, no sentido de delimitado e suficientemente preciso; deve ser claro e não assentar em declarações vagas e ambíguas; e, deve evidenciar o propósito do beneficiário da caducidade aceitar o direito do titular.

3 – Por outro lado, a declaração de reconhecimento do direito por parte do beneficiário da caducidade, não tem de ser necessariamente expressa, podendo ocorrer, validamente, de modo tácito, nos termos do art.º 217.º, nº 1, 2.ª parte do CC, exigindo-se, porém, que resulte de factos concludentes, inequívocos, no sentido de não ser admissível qualquer outra interpretação no caso concreto, ou seja, em termos de não subsistirem dúvidas sobre a aceitação/reconhecimento, pelo devedor, dos direitos do credor e a sua disponibilidade para o cumprimento da prestação respectiva.

4 – Se o construtor vendedor reconheceu a impossibilidade de acesso dos veículos automóveis às garagens do piso -2 e, que a rampa de acesso era inadequada e, comprometeu-se para com os autores que resolveria o problema da referida rampa tornando-a utilizável ao trânsito de automóveis e, realizou obras com vista a tentar eliminar aquela desconformidade, constitui um reconhecimento do direito dos autores à eliminação/reparação dos defeitos na coisa, o que nos termos do art.º 331.º, n.º 2 do CC impede a caducidade do direito de acção dos autores, tornando esse direito estável e subtraído, definitivamente, à caducidade.

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