Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2024 (Orlando Afonso)

Sumário: (…) IV – Com o preceituado no art. 2.º, n.º 1, e no art. 12.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 24/96, de 31-07 – com as alterações operadas pelo DL n.º 67/2003, de 08-04 e pelo DL n.º 84/2008, de 21-05 (que estabeleceu o regime da compra e venda celebrada entre profissionais e consumidores, transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 1999/44/CE do Parlamento e do Conselho) –, e com o disposto no art. 6.º do DL n.º 67/2003, de 08-04 pretendeu-se proteger o comprador/consumidor da irresponsabilidade que se pode gerar numa cadeia de intermediários ou da dificuldade de se poder responsabilizar o produtor do bem.

V – Tendo sido a recorrente quem celebrou com o autor o contrato de compra e venda de um veículo automóvel é, sem prejuízo do direito de regresso que lhe possa assistir, a mesma responsável pelos defeitos do mesmo, dos quais teve conhecimento, não tendo, por isso, logrado ilidir a presunção a que se refere o art. 799.º, n.º 1, do CC.

VI – O art. 12.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, prevê o direito à indemnização do consumidor, por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou serviços defeituosos, sendo aquela independente de culpa do fornecedor daqueles.

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