Sumário: I – O consumidor adquirente de coisa defeituosa beneficia da proteção conferida pela Lei de Defesa do Consumidor (aprovada pel[a] [Lei] n.º 24/96, de 31/7 e alterada pelos D.L. n.º 67/2003, de 08/04 e pelas Leis n.ºs 10/2013, de 28/01 e 47/2014, de 28/07) bem como, se aplicável, do regime de compra e venda celebrado entre profissionais e consumidores, instituído pelo D.L. n.º 67/2003, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Maio de 1999, alterado e republicado pelo D.L. n.º 84/2008, de 21 de Maio.
II – Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, ao consumidor assiste o direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, podendo ainda obter a redução adequada do preço ou a resolução do contrato, a exercer contra o vendedor do bem – cfr. os art.ºs 3.º e 4.º/1 do Dec.-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril.
III – Em relação ao produtor do bem defeituoso, a tutela dos interesses do comprador/consumidor, surge no nosso ordenamento jurídico apenas por intermédio do D.L. n.º 383/89, de 6 de Novembro (posteriormente alterado pelo DL n.º 131/2001, de 24 de Abril), que transpôs a Diretiva n.º 85/374/CEE do Com[s]elho, de 25 de Julho de 1985 e da qual resultou a consagração da responsabilidade objetiva do produtor pela colocação em circulação de produtos defeituosos, independentemente de culpa, quando estes colocassem em causa a segurança com que se pudesse contar.
IV – A extensão dos direitos do consumidor adquirente contra o produtor pelos defeitos decorrentes da falta de conformidade do produto, mediante a possibilidade de acção directa contra este, surge com o D.L. n.º 67/2003, por via do disposto no seu art.º 6.º, n.º 1, limitado, no seu exercício, à reparação ou substituição da coisa.
V – No entanto, o recurso à acção directa contra o produtor não prejudica nem exclui os direitos do consumidor adquirente contra o vendedor, podendo este optar por demandar apenas o vendedor, o produtor ou ambos.