Sumário: I. É nula a cláusula de renúncia à garantia, subscrita pelo consumidor num contrato de compra e venda de bem de consumo.
II. A invocação da nulidade referida em I depende da manifestação de vontade nesse sentido por parte do consumidor.
III. Entende-se estar preenchido o requisito indicado em II para o conhecimento da aludida nulidade por parte do tribunal se o consumidor, arredando tacitamente os efeitos da aludida declaração de renúncia à garantia, demanda judicialmente o vendedor, reclamando deste a reparação de anomalia do veículo vendido e o pagamento de indemnização pela privação do seu uso.