Sumário: (…) IV. Visando responder às distorções que o regime civil tradicional encerra em casos de cumprimento defeituoso, foi criada a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (LDC), alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril (que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas), cuja primeira alteração decorre do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio que reconhece ao consumidor um direito à qualidade dos bens ou serviços destinados ao consumo, direito esse que é objeto de uma garantia contratual injuntivamente imposta, assegurando, inequivocamente, a proteção dos interesses dos consumidores nos contratos de transmissão de bens de consumo.
V. As normas contidas na Lei de Defesa dos Consumidores constituem normas especiais relativamente às regras gerais do Código Civil, derrogando estas com as quais se revelem incompatíveis no seu campo de aplicação, que é o da relação de consumo, e como lei especial, deverá prevalecer o seu regime, a menos que a disciplina da venda de coisa defeituosa do Código Civil, se revele mais favorável para o comprador/consumidor.
VI. O reconhecimento do direito à eliminação dos defeitos impede a sua extinção por caducidade.
VII. A cláusula que reduz o prazo legal de garantia de um imóvel de longa duração, colidindo diretamente com o disposto no art.º 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, é nula, encerrando, porém, uma nulidade atípica, porquanto o seu conhecimento pelo tribunal está dependente da vontade do consumidor.