Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.01.2023 (Rui Moreira)

Sumário: I – Um acto qualificável como negligência grosseira, no âmbito da utilização de um sistema bancário electrónico de pagamentos, corresponde a um erro imperdoável, a uma desatenção inexplicável, a uma incúria inaceitável, por referência ao comportamento do comum das pessoas, mesmo daquelas que são pouco diligentes.

II – Se um grande número de pessoas, na sua condição de utilizadoras de determinado sistema, é levado a praticar determinado acto nesse sistema, do que resulta o seu próprio prejuízo, tal acto não poderá ser qualificados como negligência grosseira, pois que, então o “homem médio” – referência que terá de integrar também tal elevado número de pessoas – não aparece a rejeitar esse acto por o considerar um erro indesculpável, uma decisão inexplicável, um incúria inaceitável. E isso porquanto tantos o praticam.

III – Para que se exclua a classificação de uma conduta como negligência grosseira, apesar de impregnada de descuido, desatenção e incúria intoleráveis, necessário se torna apurar que a mesma é recorrente e danosa junto de um número significativo de utilizadores, o que não se basta com uma alusão genérica a que a utilização do sistema dá azo à ocorrência de situações danosas em quantidade e de tipo indeterminado.

IV – Pode qualificar-se como negligência grosseira a conduta do utilizador de um serviço electrónico de pagamentos que, sob instruções de um desconhecido e a propósito de uma venda que pretendia fazer-lhe, usando o seu cartão multibanco e o respectivo PIN de autenticação, substitui o seu próprio número de telefone associado a tal serviço pelo número de telefone desse desconhecido, em violação das condições de utilização do serviço e ignorando avisos em contrário, com o que permite que esse desconhecido aceda à sua conta bancária, dali levantando dinheiro e fazendo transferência de fundos.

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