Sumário: – Além de instituição de crédito, é também um intermediário financeiro o Banco que tratou da comercialização, aos seus balcões, executando ordens de subscrição, que lhe foram transmitidas, das obrigações emitidas por uma terceira entidade (artigos 289.º, nº 1, 290.º n.º 1, alª. b) e 293.º, n.º 1, alª. a), todos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.
– Essa actividade e o contrato celebrado não podem deixar de ser considerados de intermediação financeira enquanto categoria contratual autónoma aberta, representada por um conjunto de contratos financeiros que se encontram subordinados a um regime jurídico mínimo comum, e que têm a natureza de contratos comerciais celebrados entre um intermediário financeiro e um cliente (investidor) relativos à prestação de actividades de intermediação financeira.
– A relação negocial estabelecida entre os bancos e os seus clientes determina, para aqueles e a favor destes, a configuração de uma obrigação de prestar informações segundo duas vertentes complementares: (i) por um lado, o banco deve informar sempre que, no contexto negocial da relação estabelecida, tal comportamento se apresente como necessário ao desenvolvimento dessa relação, nomeadamente quando da informação prestada ao cliente possa depender uma correcta execução das ordens recebidas ou um maior rigor técnico dos serviços prestados, tudo num quadro amplo de salvaguarda dos interesses do cliente (ii) por outro lado, se e quando o banco informe, deverá fazê-lo com veracidade e rigor, por força da sua condição de profissional diligente que pauta a respectiva actuação, no âmbito daquela relação, pelos vectores derivados do princípio geral da boa fé negocial, da confiança ínsita à relação e da salvaguarda dos interesses dos clientes.
– Tendo o Banco avançado para a aquisição do produto financeiro, sem observar os deveres de informação, torna-se responsável pelos prejuízos causados, nos termos do artigo 304º-A, n.º 1 do CVM.
– É fonte de tal responsabilidade a violação do dever de informação a que estão obrigados os bancos, definido no artigo 77.º, n.º 1 do RGICSF, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31-12 (artigo 77.º, n.º 1 e 5, em face das redacções introduzidas pelos DL n.º 1/2008 e 211-A/2008).
– No âmbito da comercialização de produtos financeiros, se o mediador prestar a informação de que o capital está garantido, a responsabilidade da entidade emitente do produto estende-se ao intermediário financeiro – face ao consagrado nomeadamente nos artigos 304.º do CVM (boa fé, elevado padrão de diligência, lealdade e transparência) e, bem assim, atendendo aos deveres de informação a que aludem os artigos 7.º, n.º 1 e 312.º, n.º 1, ambos do CVM, estabelecendo-se, até, nestes casos, uma presunção legal de culpa (art.º 314.º do CVM).