Sumário: I. Provando-se que o Banco induziu clientes que não tinham intenção de adquirir Obrigações SLN, tendo sempre feito investimentos em depósitos a prazo, o que era do conhecimento dos funcionários, à aquisição das mesmas, afirmando que era um investimento semelhante a um depósito a prazo e omitindo que tais obrigações eram subordinadas, consciente de que os clientes, pela sua condição educacional e cultural nem sequer perceberiam o que era a subordinação, incorreu o referido Banco em inobservância do dever de informação do cliente.
II. Tal violação, da responsabilidade de intermediário financeiro, constitui este na obrigação de indemnizar os consequentes danos causados.
III. A conduta supra descrita integra culpa grave, pelo que não se aplica o prazo de prescrição de dois anos.