Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.03.2018 (Mário Coelho)

Sumário: 1. A conduta de um Banco que, na comercialização de produtos financeiros, presta aos seus clientes informação errónea, afirmando que garantia o capital investido e que o restituiria logo que solicitado, assim levando-os a subscrever aqueles produtos, viola os ditames da boa-fé a que se encontra sujeito, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.

2. Tal conduta constitui o Banco em responsabilidade contratual, por violação do dever de informação.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *