Sumário: 5.1. – Provando-se que o Banco sugeriu ao autor a aplicação de 50.000,00€ na aquisição de OBRIGAÇÕES SLN 2006, informando-lhe que de produto financeiro se tratava que era equivalente a um depósito a prazo, tendo as mesmas garantias e segurança, e cujo capital estava garantido, incorreu o referido Banco em inobservância do dever de informação do cliente.
5.2. – O incumprimento do dever de informação indicado em 5.1., porque da responsabilidade do Banco e enquanto intermediário financeiro, é fonte de obrigação de indemnização dos danos causados ao cliente/investidor em consequência da violação da obrigação de informação.
5.3. – Actua com culpa grave, para o efeito de não aplicabilidade do prazo de prescrição de dois anos, o Banco e intermediário financeiro que mediante a utilização de informação enganosa ou ocultando informação pertinente, faz com que um cliente dê a sua anuência em investir em determinado instrumento mobiliário que dificilmente subscreveria se tivesse conhecimento de todas as “verdadeiras” características do mesmo.